O Congresso Federal derrubou os vetos da Lei do PERSE e, passou a ter nova redação que incluiu locadoras de veículos com direito à alíquota “zero” nos tributos federais assim como empresas de eventos-turismo.
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou os de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Segundo a própria Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
Dentre os principais benefícios trazidos pela Lei Perse, destacamos:
Em março de 2022 o Congresso Federal derrubou os vetos da Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) que, portanto, passou a ter nova redação, que incluiu locadoras de veículos com direito à alíquota “zero” nos tributos federais assim como empresas de eventos-turismo.
Dentre os dispositivos inicialmente vetados e que agora passam a vigorar está o art. 4º da mencionada lei, que – por um prazo de 60 meses – reduz a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, incluindo restaurantes, bares e similares.
O Ministério da Economia, em regulamentação à esta lei, editou a Portaria ME nº 7.163/2021, dizendo que são considerados integrantes do setor de eventos as LOCADORAS de VEÍCULOS que possuam inscrição regular no CADASTUR desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021.
A “Lei do PERSE” não é, portanto, um simples parcelamento, mas um Decreto que traz a ZERO as alíquotas dos impostos federais. Não é “isentar o recolhimento”, mas zerar as apurações dos impostos.
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